A regulamentação das atividades de colecionadores, atiradores desportivos e caçadores, comumente designados pela sigla CAC, sofreu sucessivas alterações nos últimos anos. O sistema dual brasileiro, que reparte competências entre a Polícia Federal (Sistema Nacional de Armas, SINARM) e o Exército Brasileiro (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, SIGMA), demanda compreensão precisa de cada conjunto normativo para o exercício regular da atividade.

O sistema dual brasileiro

A Lei 10.826/2003 é o diploma que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM) e define crimes correlatos. Este autor recusa-se a adotar a designação "Estatuto do Desarmamento" habitualmente atribuída à lei. A denominação foi disseminada pela imprensa e por setores políticos favoráveis ao desarmamento civil, mas é desprovida de respaldo formal: o legislador não conferiu nome próprio ao diploma, limitando-se à ementa que descreve seu objeto. Adotar a designação corrente significa reproduzir, no vocabulário técnico-jurídico, uma carga ideológica que o texto legal não comporta.

Para os civis em geral, a competência cadastral é da Polícia Federal por meio do SINARM. Para os integrantes das categorias CAC, o registro e controle ocorrem, na arquitetura original do sistema, perante o Exército Brasileiro, no SIGMA, conforme estrutura prevista no próprio diploma legal e regulamentada pelos Decretos 9.847/2019 e supervenientes. As alterações posteriores a essa repartição original são objeto de análise específica adiante.

A dualidade reflete a especificidade técnica das atividades CAC, que envolvem armamento, calibres, quantitativos de munição e movimentação diversa daquela aplicável ao porte para defesa pessoal. A divisão de competências, embora racional, demanda especialização do operador do direito que se debruça sobre a matéria.

O ciclo regulatório recente

As Portarias do Comando do Exército, especialmente a Portaria 1.222 de 2019, regulamentaram em detalhe os procedimentos de registro, aquisição, transporte e renovação aplicáveis aos CACs. A partir de 2023, com o Decreto 11.366/2023 e a Portaria COLOG 6/2023, o cenário regulatório passou por significativas alterações, incluindo redução de quantitativos, restrição de calibres e modificação de regras de transporte.

A jurisprudência tem sido provocada constantemente sobre a aplicabilidade temporal das novas normas, especialmente quanto a registros já consolidados sob regimes anteriores. A discussão sobre direito adquirido e ato jurídico perfeito é particularmente intensa nessa matéria, com decisões variadas conforme o tribunal e a configuração específica do caso.

SINARM (Polícia Federal)

Civis em geral

Registro de armas para defesa pessoal, posse domiciliar e porte excepcional. Aplicável à generalidade da população civil que cumpre requisitos da Lei 10.826/2003 e regulamentação correlata.

SIGMA (Exército Brasileiro)

Categorias CAC

Registro de armas e equipamentos vinculados às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça. Sujeito a regulamentação técnica específica do Exército, com regras próprias de aquisição, transporte e quantitativos.

A transferência da competência sobre CACs por decreto

Ponto de tensão jurídica relevante diz respeito à transferência, operada por ato infralegal, da competência fiscalizatória sobre as categorias CAC do Exército Brasileiro para a Polícia Federal. O Decreto 11.615/2023 promoveu essa transição, retirando do Comando Logístico do Exército atribuições historicamente exercidas no âmbito do SIGMA e deslocando-as para o sistema gerido pela Polícia Federal.

Sob a perspectiva da técnica jurídica, a alteração suscita reservas relevantes. A Lei 10.826/2003 estrutura o sistema dual em consideração à natureza especificamente técnico-militar das atividades CAC, que envolvem armamentos, calibres e procedimentos historicamente afetos à fiscalização castrense, com fundamento nos artigos 21, inciso VI, e 142 da Constituição Federal. A transposição dessa competência por mero decreto, ainda que ancorada em juízo de conveniência administrativa, esvazia parte do regime institucional desenhado pelo próprio legislador, suprimindo, por instrumento de hierarquia inferior, o equilíbrio originalmente delineado entre fiscalização civil e fiscalização militar especializada.

Este autor critica essa solução normativa. A relocação de competência por via infralegal, em matéria sensível e tradicionalmente vinculada ao aparato militar, fragiliza o princípio da legalidade estrita no campo do controle de armamentos e desconsidera a expertise técnica acumulada pelo Exército ao longo de décadas, dimensão que ultrapassa a esfera de mera preferência institucional. A escolha original do legislador, ao reservar ao SIGMA a fiscalização dos CACs, não foi acidental, mas decorrência da especialização exigida para o tratamento desses casos.

Não obstante essa crítica autoral, o Supremo Tribunal Federal referendou a constitucionalidade da medida, entendendo que a alteração se insere na margem regulamentar do Poder Executivo e não vulnera o núcleo essencial das competências legalmente estabelecidas. A decisão consolidou o novo arranjo no plano da validade jurídica, ainda que persistam, no plano doutrinário, vozes críticas quanto à adequação e à prudência da solução adotada.

"A divisão de competências entre Polícia Federal e Exército Brasileiro, traçada na Lei 10.826/2003, decorre de escolha do legislador que reconhece a especificidade técnica das atividades CAC. Alterações dessa estrutura, ainda que admitidas pela jurisprudência constitucional, merecem reflexão crítica quanto ao alcance e ao impacto sobre a segurança jurídica dos titulares de registros." Reflexão autoral sobre o sistema de controle de armas no Brasil

O processo de habilitação inicial

A habilitação como CAC perante o SIGMA exige a comprovação de uma série de requisitos pessoais. O candidato deve atender às condições de capacidade técnica, idoneidade, aptidão psicológica, vinculação a entidade reconhecida pelo Exército nas categorias de tiro ou caça, ou comprovação de coleção em formação para colecionadores.

A documentação básica inclui certidões criminais das justiças federal, estadual, militar e eleitoral, atestado psicológico emitido por profissional credenciado, atestado de capacidade técnica e comprovantes de vinculação às entidades respectivas. A análise é realizada pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados (SFPC) da Região Militar correspondente ao domicílio do interessado.

A renovação periódica

O Certificado de Registro emitido pelo SIGMA tem prazo de validade determinado e deve ser renovado periodicamente. A renovação não é mero ato formal. Demanda a reapresentação atualizada dos documentos exigidos para a habilitação inicial, observados eventuais novos requisitos surgidos na vigência regulatória do registro original.

O ponto sensível da renovação reside justamente na transição entre regimes regulatórios. Quando uma renovação é solicitada em momento posterior à entrada em vigor de novas regras, surge a controvérsia sobre quais requisitos efetivamente devem ser exigidos do interessado. A jurisprudência tem oscilado entre a aplicação imediata das novas normas e o respeito a expectativas legítimas formadas no regime anterior.

Etapas típicas do processo administrativo

1
Reunião documental

Certidões atualizadas, atestados técnicos e psicológicos, comprovante de vinculação às entidades reconhecidas pelo Exército.

2
Protocolo no SFPC

Encaminhamento da documentação ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados competente para análise técnica.

3
Análise e diligências

Eventual solicitação de diligências complementares pela autoridade. Cumprimento estrito de prazos para evitar arquivamento.

4
Decisão administrativa

Deferimento, indeferimento ou exigência adicional. Cada hipótese demanda providência específica do interessado.

O contencioso administrativo e judicial

O indeferimento do pedido de habilitação ou renovação pode ser objeto de recurso administrativo na própria estrutura do Exército, ou de impugnação judicial. A judicialização tem sido frequente em situações que envolvem a aplicação retroativa de normas restritivas, a interpretação de critérios técnicos como aptidão psicológica e o cumprimento das exigências de capacidade técnica.

A construção da defesa nesses processos exige domínio simultâneo do direito administrativo aplicável a atos do Comando do Exército, do regime probatório aplicável às avaliações técnicas e da jurisprudência constitucional sobre direito adquirido em matéria de armas.

"A regulamentação das atividades CAC tem natureza eminentemente técnica e exige interpretação sistemática que harmonize as competências da União, do Exército e os direitos individuais constitucionalmente assegurados." Doutrina contemporânea sobre direito administrativo militar e regulação de armas

Considerações finais

A regulamentação das atividades CAC permanece tema de intensa produção normativa e debate jurisprudencial. O acompanhamento permanente das portarias do Comando do Exército, das decisões do Superior Tribunal Militar quando aplicáveis e da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é essencial para a correta orientação técnica em matéria sensível e tecnicamente complexa.