A Lei 11.441/2007 inaugurou no direito brasileiro a possibilidade de realização de inventários e partilhas por escritura pública, abrindo caminho para procedimento mais ágil e menos oneroso. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, especialmente pela Resolução 35/2007 e pelo Provimento 100/2020, consolidou o procedimento e ampliou suas hipóteses de cabimento, incluindo a possibilidade de tramitação inteiramente eletrônica.

Requisitos legais de cabimento

O inventário extrajudicial é cabível quando observados, cumulativamente, os requisitos do artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei 13.105/2015. São eles: ausência de testamento ou existência de testamento já caduco, revogado ou cuja eficácia tenha sido afastada por decisão judicial, capacidade civil plena de todos os herdeiros, consenso entre os interessados quanto à partilha e assistência por advogado ou defensor público.

A presença de herdeiro incapaz, mesmo que apenas relativamente, conduzia historicamente o procedimento para o regime judicial. A jurisprudência mais recente tem flexibilizado essa interpretação em situações específicas, mediante autorização judicial ou intervenção do Ministério Público, mas o caminho extrajudicial puro permanece restrito aos casos em que todos os herdeiros sejam plenamente capazes.

A questão do testamento

A existência de testamento foi historicamente apontada como obstáculo absoluto ao procedimento extrajudicial. A jurisprudência, contudo, evoluiu significativamente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados como o REsp 1.808.767, admitiu o inventário extrajudicial mesmo na existência de testamento quando este já foi aberto, registrado e cumprido em sede judicial, ou quando todas as disposições testamentárias foram observadas e há consenso entre os herdeiros e legatários.

O Provimento 100/2020 do CNJ acompanhou essa evolução e abriu margem interpretativa para o reconhecimento da viabilidade extrajudicial em hipóteses anteriormente vedadas.

Inventário judicial

Tramitação tradicional

Distribuição em vara cível, nomeação de inventariante, primeiras declarações, intervenção da Fazenda, partilha por sentença. Prazo médio de 1 a 3 anos em situações sem litígio, podendo se estender significativamente diante de qualquer divergência.

Inventário extrajudicial

Escritura em cartório

Reunião dos documentos, elaboração da minuta, recolhimento de impostos, lavratura da escritura, registro nos órgãos competentes. Conclusão em semanas quando há consenso entre herdeiros e capacidade civil plena de todos.

O inventário eletrônico do Provimento 100/2020

O Provimento 100/2020 do CNJ instituiu o e-Notariado e a plataforma para realização de atos notariais à distância. No contexto sucessório, a inovação permite que a escritura de inventário seja lavrada com herdeiros em municípios ou países distintos, sem necessidade de deslocamento físico. A assinatura é coletada por meio de certificado digital ICP-Brasil, e o ato é registrado no Livro Eletrônico de Notas.

A medida ampliou consideravelmente o acesso ao procedimento, especialmente em situações que antes obrigavam a constituição de procuradores específicos ou a centralização de todos os herdeiros em um único cartório.

Etapas do procedimento extrajudicial

1
Reunião documental

Certidões do falecido, dos herdeiros, dos bens (matrículas, registros, certidões negativas) e do regime de bens do casamento.

2
Elaboração da minuta

Definição do quinhão hereditário de cada herdeiro, cálculo do imposto causa mortis (ITCMD) e definição do regime de partilha.

3
Recolhimento de tributos

Pagamento do ITCMD conforme legislação estadual aplicável. Em São Paulo, observa-se o disposto na Lei 10.705/2000.

4
Lavratura da escritura

Comparecimento de todos os herdeiros, assistidos por advogado, ao tabelionato de notas para assinatura do ato.

5
Registro nos órgãos competentes

Averbação da escritura nos cartórios de registro de imóveis, em juntas comerciais e onde mais necessário para conferir publicidade.

O papel do advogado no procedimento

A presença do advogado é exigência legal e cumpre função técnica essencial. Cabe ao profissional verificar a regularidade documental, identificar bens omitidos, analisar a regularidade fiscal do espólio, calcular corretamente os quinhões, e orientar herdeiros quanto a implicações tributárias e patrimoniais da partilha proposta.

Nas situações que envolvam imóveis em estados diversos, sociedades empresárias, bens no exterior ou pendências fiscais relevantes, o trabalho jurídico se torna ainda mais complexo. A escolha do tabelionato, a definição do estado competente para o recolhimento do ITCMD e a coordenação com profissionais contábeis exigem visão sistêmica do procedimento.

"A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores." Resolução CNJ 35/2007, art. 3º

Considerações finais

O inventário extrajudicial representa um dos mais bem sucedidos exemplos de desjudicialização no direito brasileiro. A evolução normativa nos últimos anos, especialmente com a chegada do procedimento eletrônico, consolidou a via cartorária como alternativa segura e eficiente para a sucessão consensual.

A construção jurisprudencial em torno das hipóteses de cabimento segue em desenvolvimento, com tendência clara à ampliação das possibilidades de utilização da via extrajudicial. O acompanhamento técnico dessa evolução é tarefa permanente para os profissionais que atuam no direito sucessório.